LEI Nº 93, DE 2 DE ABRIIL DE 1990
Dispõe sobre transposição de servidores para a carreira de que trata a Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores efetivos, ocupantes de empregos permanentes das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, serão transpostos na forma do Anexo I desta Lei, para a Carreira a que se refere o art. 1º da Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1989, por ato do Governador.
§ 1º O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de empregos criados e de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I da Lei nº 82, de 1989.
§ 2º Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei.
§ 3º Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar até que se submetam a concurso para fins de efetivação.
§ 4º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo I.
§ 5º Os servidores que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.
§ 6º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.
Art. 2º Os efeitos financeiros e funcionais para os servidores transpostos na forma do caput do art. 1º desta Lei retroagirão a 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/4/1990.
ANEXO I
(Anexo alterado pela Lei nº 112, de 13/7/1990. O anexo pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/7/1990.) [i]
[i]Texto original: ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
QUADRO ORG. EM CARREIRA
(NR. Nº 08/83 – CPP)
|
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
REFERÊNCIA
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARGO
|
AUXILIAR ARTÍFICE
AUX. OP. SERV. DIVERSOS
TELEFONISTA
AUX. OPER. CINEFOTOGRAFIA
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
AUXLIAR OPER. AGROPECUÁRIA
AGENTE DE PORTARIA
AGENTE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
VIGIA
|
28 a 34
22 a 27
16 a 21
12 a 15
08 a 11
|
V
IV
III
II
I
|
ÚNICA
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 93, de 2 de abril de 1990.)
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
QUADRO ORG. EM CARREIRA
(NR. Nº 08/83 – CPP)
|
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
REFERÊNCIA
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARGO
|
- AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO – MÁQUINAS PESADAS
- AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO – MÁQUINAS LEVES
- AGENTE DE MECANIZAÇÃO DE APOIO – MÁQUINAS LEVES
|
|
IV
III
II
I
|
1ª
|
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
24 a 25
22 a 23
|
IV
IIIII
I
|
2ª
|
20 a 21
|
V
IV
III
II
I
|
3ª
|
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 93, de 02 de abril de 1990.)
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
QUADRO ORG. CARREIRA
(NR. Nº 08/83 – CPP)
|
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
REFERÊNCIA
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARGO
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE ENFERMAGEM TRABALHO
TÉCNICO LABORATÓRIO
AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DESENHISTA
TÉCNICO CONTABILIDADE
AGENTE DE DEFESA FLORESTAL
SUPERVISOR SERV. TRABALHO
MESTRE
CONTRAMESTRE
ARTÍFICE ESPECIALIZADO
ARTÍFICE
MOTORISTA
PROGRAMADOR COMPUTADOR
OPERADOR COMPUTADOR
|
41 a 43
39 a 40
37 a 38
35 a 36
|
IV
III
II
I
|
1ª
|
TÉCNICO DE
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
|
33 a 34
31 a 32
29 a 30
27 a 28
|
IV
III
II
I
|
2ª
|
25 a 26
23 a 24
21 a 22
19 a 20
14 a 18
|
V
IV
III
II
I
|
3ª
|
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 93, de 2 de abril de 1990.)
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
QUADRO ORG. EM CARREIRA
(NR. Nº 08/83 – CPP)
|
CARREIRA ADM. PÚBLICA DA
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA
|
CATEGORIA FUNCIONAL
|
REFERÊNCIA
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
CARGO
|
ADVOGADO
ADMINISTRADOR
ENGENHEIRO FLORESTAL
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
ECONOMISTA
CONTADOR
BIÓLOGO
MÉDICO VETERINÁRIO
QUÍMICO
ENGENHEIRO MECÂNICO
SOCIÓLOGO
FARMACÊUTICO
ODONTÓLOGO
MÉDICO
MÉDICO DO TRABALHO
ARQUITETO
ENGENHEIRO
TÉCNICO COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECONOMISTA
ENFERMEIRO
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO
|
61 a 62
59 a 60
57 a 58
55 a 56
53 a 54
51 a 52
|
VI
V
I
V
III
II
I
|
1ª
|
ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
49 a 50
47 a 48
45 a 46
43 a 44
41 a 42
39 a 40
|
VI
V
IV
III
II
I
|
2ª
|
37 a 38
35 a 36
33 a 34
32
|
IV
III
II
I
|
3ª
|
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